Medida II - Incentivo à Participação Individual em Formação
O incentivo concedido pelo Fundo pode ser na forma de um subsídio reembolsável ou um subsídio a fundo perdido.
São Beneficiários do incentivo, jovens frequentando cursos ou acções de formação profissional relevantes para os objectivos do Fundo, conforme as prioridades seguintes:
- Acções de qualificação profissional - Níveis I a IV do Sistema Nacional de Qualificações;
- Unidades Formativas - Nível IV do Sistema Nacional de Qualificações;
- Ano Complementar Profissionalizante - Nível V do Sistema Nacional de Qualificações;
- Cursos de Estudos Superiores Profissionalizantes – CESP- Nível V do Sistema Nacional de Qualificações, desde que devidamente homologados pelo membro Governo responsável pela área do Ensino Superior e respeitados que sejam os incisos legais vigentes na matéria no País, previstas no Decreto-Regulamentar nº6/2013, de 11 de Fevereiro, relativamente ao pagamento das taxas.
